Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 49

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.

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