Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)
Subseção I - DA PRESERVAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO, DA RESTAURAÇÃO E DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 23- Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Parágrafo único - Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.
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