Legislação
Lei 11.908, de 03/03/2009
Art. 11
Art. 11
- A Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
[Art. 13-A - As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.]
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