Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 17- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:
I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;
II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;
III - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
IV - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;
VII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;
VIII - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso.
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