Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)

Art. 3º

- A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I - concessão, precedida de licitação; ou

II - autorização.

§ 1º - O regime de autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral.

§ 2º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 3º - A empresa ou o consórcio de empresas concessionários ou autorizados para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderão explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis e construção e operação de terminais.

§ 4º - Poderá ser delegada à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias.


Art. 4º

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III - definir o regime de concessão ou autorização, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia poderá determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.


Art. 5º

- A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

§ 1º - Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

§ 2º - No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 3º - Os carregadores que, ao final do processo de chamada pública, solicitarem capacidade de transporte deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 4º - O termo de compromisso referido no § 3º deste artigo será irrevogável e irretratável e fará parte integrante do edital de licitação.


Art. 6º

- A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 5º desta Lei.


Art. 7º

- O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004.


Art. 8º

- Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.


Art. 9º

- O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural estabelecidas pela ANP e os direitos dos carregadores existentes.


Art. 10

- As concessões de transporte de gás natural contratadas a partir desta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.

Parágrafo único - As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de concessão, devendo a ANP manifestar-se sobre o requerimento em até 3 (três) meses contados dessa data.


Art. 11

- Caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural.


Art. 12

- A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão.

§ 1º - A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.

§ 2º - Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que trata o caput deste artigo, fica a ele assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.


Art. 13

- No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma da regulamentação e do edital.

§ 1º - A receita anual referida no caput deste artigo corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.

§ 2º - As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão serão estabelecidas pela ANP, aplicando à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.


Art. 14

- Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, nos termos da específica regulamentação a ser editada.

§ 1º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º - O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado.

§ 3º - As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.


Art. 15

- Os bens incorporados ao patrimônio da União na forma do art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

§ 1º - Na licitação referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º - Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 3º - Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.

§ 4º - O processo de licitação previsto no caput deste artigo poderá ser iniciado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.


Art. 16

- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.

Parágrafo único - A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.


Art. 17

- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

IV - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

VIII - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso.


Art. 18

- Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação por parte de cada uma das empresas consorciadas dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.


Art. 19

- No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV do caput deste artigo.


Art. 20

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13 ou no § 1º do art. 15 desta Lei, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.


Art. 21

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V - a receita anual e os critérios de reajuste;

VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio da União;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.


Art. 22

- Constitui obrigação contratual do concessionário:

I - celebrar com os carregadores contratos de transporte para todas as modalidades de serviço oferecidas, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de qualquer emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que venha a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - disponibilizar, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado, informações sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas.


Art. 23

- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

§ 2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulamento;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996;

IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua fiscalização.


Art. 25

- Dependerão de prévia aprovação da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa concessionária ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 26

- O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e na regulamentação.

§ 1º - A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei, nos termos da regulamentação.


Art. 28

- As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.


Art. 29

- Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão o mesmo período remanescente e regime do gasoduto em ampliação.


Art. 30

- Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural até a data da publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

§ 1º - Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput deste artigo terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendimentos de que trata o § 2º deste artigo, contado da data da outorga da autorização.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham obtido autorização da ANP.

§ 3º - Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

§ 4º - Os bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverão ser considerados vinculados à respectiva autorização e, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, incorporar-se-ão ao patrimônio da União ao término do seu prazo de vigência.

§ 5º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.


Art. 31

- Ficam preservadas as tarifas de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data da publicação desta Lei.


Art. 32

- Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.


Art. 33

- O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte:

I - firme, em capacidade disponível;

II - interruptível, em capacidade ociosa; e

III - extraordinário, em capacidade disponível.

Parágrafo único - O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.


Art. 34

- O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, referido no inciso I do caput do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Os acessos aos serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados.


Art. 35

- Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme.

Parágrafo único - A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador.