Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 16- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.
Parágrafo único - A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
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