Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)
- As concessões de transporte de gás natural contratadas a partir desta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.
Parágrafo único - As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de concessão, devendo a ANP manifestar-se sobre o requerimento em até 3 (três) meses contados dessa data.
- Caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural.
- A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão.
§ 1º - A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.
§ 2º - Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que trata o caput deste artigo, fica a ele assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.
- No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma da regulamentação e do edital.
§ 1º - A receita anual referida no caput deste artigo corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.
§ 2º - As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão serão estabelecidas pela ANP, aplicando à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.
- Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, nos termos da específica regulamentação a ser editada.
§ 1º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
§ 2º - O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado.
§ 3º - As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.
- Os bens incorporados ao patrimônio da União na forma do art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.
§ 1º - Na licitação referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação de ambos os critérios.
§ 2º - Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 3º - Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.
§ 4º - O processo de licitação previsto no caput deste artigo poderá ser iniciado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.
- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.
Parágrafo único - A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.