Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 32

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VIII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)

Art. 32

- Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.

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