Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo VII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 54- O descumprimento das determinações do Plano de Contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a ser aplicadas e cobradas do agente infrator pela ANP.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do Plano de Contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos incorridos.
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