Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)
- Em situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural, mediante proposição do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e decreto do Presidente da República, as obrigações de fornecimento de gás, em atividades da esfera de competência da União, e de prestação de serviço de transporte, objeto de contratos celebrados entre as partes, poderão ser suspensas, em conformidade com diretrizes e políticas contidas em Plano de Contingência, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º - Entende-se por contingência a incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base firme decorrente de fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades da esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo no abastecimento do mercado de gás natural.
§ 2º - Em situações de contingência, entende-se por base firme a modalidade de fornecimento ajustada entre as partes pela qual o fornecedor obriga-se a entregar o gás regularmente, enquadrando-se nesse conceito o consumo comprovado dos fornecedores em suas instalações de produção, de transporte, de processamento e industriais.
- Fica autorizada a criação do Comitê de Contingenciamento, a ser coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regulamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e acompanhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de gás natural.
§ 1º - O Plano de Contingência, nos termos da regulamentação, deverá dispor sobre:
I - medidas iniciais, quando couberem;
II - medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;
III - consumos prioritários;
IV - distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística.
§ 2º - Em situações de contingência com repercussões imediatas, os agentes envolvidos com a contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação do Comitê de Contingenciamento.
§ 3º - Instalado o Comitê de Contingenciamento, as medidas iniciais mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser homologadas pelo Comitê, caso estejam de acordo com esta Lei e a sua regulamentação.
§ 4º - Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da contingência.
- Durante o período de contingência, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP assumirá a coordenação da movimentação de gás natural na rede de transporte do País, de maneira a assegurar que as determinações do Comitê de Contingenciamento sejam atendidas integralmente.
Parágrafo único - Os transportadores, sob a coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela operação de seus gasodutos componentes da rede de transporte durante o período de contingência.
- A ANP estabelecerá, nos termos da regulamentação, procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás natural, destinados a quitar as diferenças de valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da execução do Plano de Contingência.
§ 1º - Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do Plano de Contingência, porém não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros consumidores ou distribuidores.
§ 2º - Fica autorizada a criação de Câmara de Liquidação, com personalidade jurídica de direito privado, com o objetivo de efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, sendo facultada a utilização de entidade existente.
§ 3º - Os custos decorrentes da operacionalização da Câmara de Liquidação deverão ser suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulamentação.
- O descumprimento das determinações do Plano de Contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a ser aplicadas e cobradas do agente infrator pela ANP.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do Plano de Contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos incorridos.
- A aplicação do Plano de Contingência não exime o agente que deu causa de ser responsabilizado por culpa ou dolo.