Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Art. 11
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 11- Caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural.
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