Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 11

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 11

- Caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural.

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