Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 28

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 28

- As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.

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