Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)
- O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e na regulamentação.
§ 1º - A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.
§ 2º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
- Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei, nos termos da regulamentação.
- As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.