Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo VII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 53- A ANP estabelecerá, nos termos da regulamentação, procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás natural, destinados a quitar as diferenças de valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da execução do Plano de Contingência.
§ 1º - Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do Plano de Contingência, porém não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros consumidores ou distribuidores.
§ 2º - Fica autorizada a criação de Câmara de Liquidação, com personalidade jurídica de direito privado, com o objetivo de efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, sendo facultada a utilização de entidade existente.
§ 3º - Os custos decorrentes da operacionalização da Câmara de Liquidação deverão ser suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulamentação.
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