Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 35

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VIII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)

Art. 35

- Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme.

Parágrafo único - A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador.

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