Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 12- A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão.
§ 1º - A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.
§ 2º - Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que trata o caput deste artigo, fica a ele assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.
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