Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 20

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13 ou no § 1º do art. 15 desta Lei, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

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