Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)

Art. 20

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13 ou no § 1º do art. 15 desta Lei, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.