Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 52

Capítulo VII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 52

- Durante o período de contingência, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP assumirá a coordenação da movimentação de gás natural na rede de transporte do País, de maneira a assegurar que as determinações do Comitê de Contingenciamento sejam atendidas integralmente.

Parágrafo único - Os transportadores, sob a coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela operação de seus gasodutos componentes da rede de transporte durante o período de contingência.

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