Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo VII - DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 52- Durante o período de contingência, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP assumirá a coordenação da movimentação de gás natural na rede de transporte do País, de maneira a assegurar que as determinações do Comitê de Contingenciamento sejam atendidas integralmente.
Parágrafo único - Os transportadores, sob a coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela operação de seus gasodutos componentes da rede de transporte durante o período de contingência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;