Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 38- O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo a exploração se dar por conta e risco do concessionário.
§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput deste artigo que serão objeto de licitação.
§ 2º - A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural.
§ 4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.
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