Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)

Art. 37

- A atividade de estocagem de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.


Art. 38

- O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo a exploração se dar por conta e risco do concessionário.

§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput deste artigo que serão objeto de licitação.

§ 2º - A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural.

§ 4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.


Art. 39

- A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural, para a análise e confirmação de sua adequação.

§ 1º - A realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem dependerá de autorização da ANP.

§ 2º - Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.


Art. 40

- A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 38 desta Lei será autorizada pela ANP, nos termos da legislação pertinente.


Art. 41

- A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.


Art. 42

- A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

§ 1º - Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

§ 2º - A ANP articular-se-á com outras agências para adequar a regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.