Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 21

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção V - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 21

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V - a receita anual e os critérios de reajuste;

VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio da União;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

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