Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)

Art. 21

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V - a receita anual e os critérios de reajuste;

VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio da União;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.


Art. 22

- Constitui obrigação contratual do concessionário:

I - celebrar com os carregadores contratos de transporte para todas as modalidades de serviço oferecidas, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de qualquer emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que venha a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - disponibilizar, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado, informações sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas.


Art. 23

- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

§ 2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulamento;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996;

IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua fiscalização.


Art. 25

- Dependerão de prévia aprovação da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa concessionária ou a transferência de seu controle societário.

Parágrafo único - (VETADO)