Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 24

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção V - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 24

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulamento;

II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;

III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996;

IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua fiscalização.

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