Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção V - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 24- A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de regulamento;
II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;
III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996;
IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua fiscalização.
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