Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 10

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 10

- As concessões de transporte de gás natural contratadas a partir desta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato de concessão.

Parágrafo único - As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até 12 (doze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de concessão, devendo a ANP manifestar-se sobre o requerimento em até 3 (três) meses contados dessa data.

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