Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção V - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 23- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.
§ 2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.
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