Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 27- Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei, nos termos da regulamentação.
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