Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 19- No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV do caput deste artigo.
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