Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009

Art. 29

Capítulo II - TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VII - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)

Art. 29

- Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão o mesmo período remanescente e regime do gasoduto em ampliação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total