Legislação

Lei 11.909, de 04/03/2009
(D.O. 05/03/2009)

Art. 29

- Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão o mesmo período remanescente e regime do gasoduto em ampliação.


Art. 30

- Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural até a data da publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997.

§ 1º - Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput deste artigo terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendimentos de que trata o § 2º deste artigo, contado da data da outorga da autorização.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham obtido autorização da ANP.

§ 3º - Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

§ 4º - Os bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverão ser considerados vinculados à respectiva autorização e, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, incorporar-se-ão ao patrimônio da União ao término do seu prazo de vigência.

§ 5º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.


Art. 31

- Ficam preservadas as tarifas de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data da publicação desta Lei.