Legislação
Lei 11.909, de 04/03/2009
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 42- A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.
§ 1º - Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
§ 2º - A ANP articular-se-á com outras agências para adequar a regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.
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