Legislação

Lei 11.910, de 18/03/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 105 da Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 105 - (...).
(...).
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(...).
§ 5º -A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.] (NR).
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