Legislação

Lei 11.922, de 13/04/2009

Art.
Art. 1º

- Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.

§ 1º - O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2º - A cobertura de risco de que trata o § 1º deste artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de que trata o § 1º deste artigo, à medida que essas forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o valor total das operações realizadas.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as operações contratadas.

§ 6º - A partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total