Legislação
Lei 11.922, de 13/04/2009
Art. 14
Art. 14
- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Art. 3º-A - O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Parágrafo único - O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.]
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