Legislação
Lei 11.922, de 13/04/2009
Art. 15
Art. 15
- O inciso II do § 5º do art. 2º da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - (...)
(...)
II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:
(...)] (NR)
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