Legislação
Lei 11.922, de 13/04/2009
Art. 17
Art. 17
- A Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
[Art. 59-A - As operações de crédito de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º, 14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores devidos.]
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