Legislação

Lei 11.923, de 17/04/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 158 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 158 - (...).
(...).
§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.] (NR)
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