Legislação
Lei 11.933, de 28/04/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
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