Legislação
Lei 11.933, de 28/04/2009
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 70 - (...)
I - (...)
(...)
d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
(...)] (NR)
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