Legislação

Lei 11.934, de 05/05/2009

Art. 13
Art. 13

- As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 3º - Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.

§ 4º - As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.

§ 5º - A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4º deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.

§ 6º - As informações referidas no § 4º deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.

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