Legislação
Lei 11.934, de 05/05/2009
- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei 9.472, de 16/07/1997.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.
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