Legislação

Lei 11.934, de 05/05/2009

Art. 18
Art. 18

- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei 9.472, de 16/07/1997.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.

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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173 (Administrativo. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995)