Legislação

Lei 11.934, de 05/05/2009

Art. 19
Art. 19

- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e pelo art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996.

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