Legislação

Lei 11.943, de 28/05/2009

Art. 12
Art. 12

- O § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 6/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.] (NR)
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