Legislação
Lei 11.943, de 28/05/2009
Art. 14
Art. 14
- O art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)
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