Legislação
Lei 11.943, de 28/05/2009
Art. 16
Art. 16
- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 11 - (...)
Parágrafo único - O Produtor Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e das concessionárias do serviço público de transmissão.] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 1º - As instalações de transmissão de energia elétrica componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão e funcionarão integradas ao sistema elétrico, com regras operativas aprovadas pela Aneel, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros.
(...)] (NR)
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