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§ 6º -Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:
§ 6º acrescentado somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009.
I - (...)
II - (...)
III - (VETADO)
§ 7º - A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7º-A.
§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não tenham entrado em operação comercial; ou
II - (VETADO)
(...)
§ 16 - Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/96.
§ 16 acrescentado somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009.
§ 17 - No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.] (NR)
§ 17 acrescentado somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009.
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