Legislação

Lei 11.943, de 28/05/2009

Art. 21
Art. 21

- A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea [a] do inciso I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento.

Artigo com redação dada pela Lei 12.431, de 24/06/2011 - origem da Medida Provisória 517, de de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011).

Lei 10.438/2002 (expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)

Redação anterior: [Art. 21 - A data prevista na alínea [a] do inciso I art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, para início de funcionamento das instalações fica prorrogada para 30 de dezembro de 2010.]

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