Legislação

Lei 11.943, de 28/05/2009

Art.
Art. 8º

- Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

§ 1º - Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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