Legislação

Lei 11.950, de 17/06/2009

Art.
Art. 3º

- A partir da data de publicação desta Lei, os servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União deixarão de fazer jus às vantagens pessoais de caráter individual, pagas em virtude de decisão administrativa ou judicial, decorrentes:

I - da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor - URV; e

II - do disposto no § 1º do art. 29 da Lei 10.356, de 27/12/2001.

§ 1º - As vantagens a que se refere o caput deste artigo ficam, a partir da data de publicação desta Lei, incorporadas ao valor da Gratificação de Controle Externo e da Gratificação de Desempenho, resultantes da aplicação desta Lei.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título das vantagens pessoais de caráter individual referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, da data de publicação desta Lei até 1º de julho de 2010, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Gratificação de Controle Externo e Gratificação de Desempenho a partir da data de publicação desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total