Legislação

Lei 11.960, de 29/06/2009

Art.
Art. 4º

- O art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Art. 40 - (...).
(...).
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
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